A reforma tributária pretende implementar um imposto seletivo, em âmbito federal, sobre bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Conhecido como “imposto do pecado”, a lista de produtos que serão afetados e a alíquota adicional só serão definidas em lei complementar, que será discutida ao longo de 2024. Cigarros e bebidas alcoólicas, porém, já são exemplos de alvos da legislação.
O novo modelo de cobrança pode gerar não apenas uma mudança de preços nesses itens, como uma nova fórmulas de produtos da indústria. Há também a possibilidade do tributo mirar em outros itens, como agrotóxicos e produtos açucarados. O imposto seletivo busca desestimular, por meio da cobrança extra, o consumo de um determinado tipo de produto, incidindo sobre bens e serviços que sejam “prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”.
O atual texto da reforma tributária compreende que a alíquota extra será cobrada em uma única fase da cadeia e não incidirá sobre exportações, operações com energia elétrica e telecomunicações. A expectativa é que a nova legislação só entre em vigor em 2027.
Atualmente, um sistema semelhante de arrecadação já ocorre por meio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse tributo é de natureza federal, caracterizado como extrafiscal (com o propósito de incentivar ou desincentivar segmentos econômicos específicos, não se limitando apenas à arrecadação de fundos para os cofres públicos), seletivo e não cumulativo. Outro exemplo é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que, apesar de ser de competência estadual, também possui características extrafiscais e pode ser seletivo, conforme as normas de cada Unidade da Federação.
Ambos esses impostos estão contemplados na Constituição Federal de 1988 e adotam a seletividade com base na “essencialidade do produto“. Em outras palavras, a alíquota incidente sobre um bem é inversamente proporcional à sua essencialidade, ou seja, quanto mais essencial o produto, menor a alíquota, e vice-versa.