Deixar o veículo ligado por breves instantes na porta de casa não é motivo suficiente para que a seguradora negue a indenização em caso de crime. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso da auxiliar de enfermagem Virma Maria da Cruz Alves. A condutora teve o automóvel levado por criminosos enquanto desembarcou rapidamente para abrir o portão da residência, momento em que um suspeito aproveitou a chave na ignição para fugir com o bem. A empresa Allianz Seguros havia recusado o pagamento sob a alegação de descuido grave, mas os magistrados entenderam que o ato não teve a intenção de facilitar o delito.
O processo havia sido julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu razão à empresa com base em uma cláusula contratual de zelo pelo patrimônio. Contudo, ao reavaliar a matéria na corte superior, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a permanência do carro ligado ocorreu por um intervalo mínimo e sem agravamento intencional do risco. Amparada pela legislação securitária do Brasil, a decisão unânime estabeleceu que a negativa de cobertura só é válida quando a empresa comprova o nexo causal direto entre a conduta do cliente e o prejuízo, garantindo o direito do consumidor de receber o valor do apólice.
Casos envolvendo o esquecimento de chaves ou acesso facilitado no interior dos automóveis reacendem o debate sobre as regras de trânsito e a classificação dos crimes. Juridicamente, o furto se caracteriza pela remoção do bem sem o conhecimento ou consentimento do proprietário, enquanto o roubo exige o uso de violência ou ameaça direta. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram a dimensão do problema no território nacional, com expressiva concentração de ocorrências na Região Sudeste, liderada por estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A nova jurisprudência do tribunal traz um alento importante para proprietários que enfrentam episódios de oportunidade involuntária explorados por criminosos.