SEGURANÇA

Compartilhamento de dados entre bancos vale a partir de 5 de novembro

As mudanças vão aperfeiçoar duas funcionalidades: a notificação de infração e a consulta de informações vinculadas às chaves PIX

Compartilhamento de dados entre bancos vale a partir de 5 de novembro
Crédito Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil)

No próximo dia 5, encerra o prazo para bancos e instituições financeiras se adequarem ao novo regulamento do Banco Central (BC), que definiu medidas para reforçar a segurança das transações bancárias, principalmente via PIX.

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As mudanças vão aperfeiçoar duas funcionalidades: a notificação de infração e a consulta de informações vinculadas às chaves PIX.

Em nota publicada em maio deste ano, quando foi anunciada a Resolução Conjunta n° 6, a autarquia esclareceu que o objetivo é “reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e informações utilizadas para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de fraudes”.  O BC informou, ainda, que deverá ser criado um sistema eletrônico para o registro e a consulta de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas.

A partir do dia 5 de novembro, as instituições deverão compartilhar detalhes sobre as ocorrências e quais são as organizações responsáveis pelas contas que receberiam os valores.

Segundo Douglas Ribeiro, sócio do PG Advogados especialista em Direito do Consumidor, “a medida tem o potencial de aprimorar a capacidade das instituições financeiras em prevenir fraudes que afetam o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiro, fortalecer seus controles internos e promover mais segurança a todos os agentes envolvidos nesse processo, principalmente o consumidor”.

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Agora serão contemplados dados de até cinco anos. O especialista do PG Advogados, plataforma de serviços jurídicos de São Paulo, enumerou alguns

pontos da Resolução:

  • Abrangência: a resolução se aplica a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com exceção das administradoras de consórcio;
  • Dados a serem registrados: identificação dos envolvidos, descrição dos indícios de fraude, identificação da instituição responsável pelo registro e informações sobre contas destinatárias em transferências ou pagamentos;
  • Consentimento do cliente: as instituições devem obter o consentimento prévio e geral dos clientes com os quais possuem relacionamento para registrar os dados e as informações relacionados a eles;
  • Responsabilidades das instituições: elas são responsáveis pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos dados registrados, além do cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes.
  • Comunicação aos clientes: as instituições devem informar os clientes sobre a possibilidade de compartilhamento de seus dados e informações relacionadas a indícios de fraudes, garantindo a transparência e o direito à privacidade preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • Penalidades: o não cumprimento das disposições da Resolução está sujeito a sanções administrativas, que podem incluir advertências, multas e outras medidas previstas na legislação aplicável.

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