reforma tributária

“Imposto do pecado”: cigarros e bebidas alcóolicas podem sofrer mudança de preços

Imposto seletivo busca desestimular o consumo de bens e serviços que sejam “prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”

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A mão de um homem é vista segurando um cigarro aceso enquanto ele fuma em um pub – Crédito: Jeff J Mitchell/Getty Images

A reforma tributária pretende implementar um imposto seletivo, em âmbito federal, sobre bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Conhecido como “imposto do pecado”, a lista de produtos que serão afetados e a alíquota adicional só serão definidas em lei complementar, que será discutida ao longo de 2024. Cigarros e bebidas alcoólicas, porém, já são exemplos de alvos da legislação.

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O novo modelo de cobrança pode gerar não apenas uma mudança de preços nesses itens, como uma nova fórmulas de produtos da indústria. Há também a possibilidade do tributo mirar em outros itens, como agrotóxicos e produtos açucarados. O imposto seletivo busca desestimular, por meio da cobrança extra, o consumo de um determinado tipo de produto, incidindo sobre bens e serviços que sejam “prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”.

O atual texto da reforma tributária compreende que a alíquota extra será cobrada em uma única fase da cadeia e não incidirá sobre exportações, operações com energia elétrica e telecomunicações. A expectativa é que a nova legislação só entre em vigor em 2027.

Atualmente, um sistema semelhante de arrecadação já ocorre por meio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse tributo é de natureza federal, caracterizado como extrafiscal (com o propósito de incentivar ou desincentivar segmentos econômicos específicos, não se limitando apenas à arrecadação de fundos para os cofres públicos), seletivo e não cumulativo. Outro exemplo é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que, apesar de ser de competência estadual, também possui características extrafiscais e pode ser seletivo, conforme as normas de cada Unidade da Federação.

Ambos esses impostos estão contemplados na Constituição Federal de 1988 e adotam a seletividade com base na “essencialidade do produto“. Em outras palavras, a alíquota incidente sobre um bem é inversamente proporcional à sua essencialidade, ou seja, quanto mais essencial o produto, menor a alíquota, e vice-versa.

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O que muda com a reforma tributária

A principal alteração nos modelos de tributação existentes é a introdução da seletividade. Atualmente, o Estado possui o poder de determinar o que é considerado supérfluo e aplicar alíquotas mais elevadas a esses bens e serviços. Contudo, a reforma proposta busca esclarecer e restringir essa definição, focalizando-a principalmente em produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Surge, então, a incerteza em relação aos bens e serviços que se encaixarão nessa nova categoria de seletividade. De acordo com o texto atual da reforma tributária, há a possibilidade de tributar combustíveis fósseis, tais como gasolina, óleo diesel e gás de cozinha, por meio do chamado “imposto do pecado”. No entanto, o governo descarta essa ideia, assegurando a intenção de “manter a tributação atual”.

O Ministério da Fazenda afirmou que, no caso do imposto seletivo, o “objetivo é justamente que o preço do produto passe a refletir a externalidade negativa que ele gera“. “Se este for o caso, o reajuste do preço não é um problema em si. Isso não significa necessariamente que haverá aumento da carga tributária sobre produtos como bebidas alcoólicas, pois a tributação desses produtos hoje já é superior à média. O que o imposto seletivo permitirá é que esse adicional de tributação seja calibrado de forma proporcional aos efeitos negativos do produto sobre a saúde e o meio ambiente“, disse em nota.

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*sob supervisão de Camila Godoi

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