
Nesta sexta-feira (19/1) foi publicado no Diário Oficial da União, a portaria que dispõe sobre as fases de pleito, procedimentos de inscrição, critérios para indicação de eventos esportivos e critérios objetivos para concessão da Bolsa Atleta.
O ministro do Esporte, André Fufuca, assinou a normativa, e a Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho é a responsável pelo controle da indicação.
A portaria define conceitos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, atleta-guia, atleta-assistente e similares, entre outros.
Ela estabelece critérios e procedimentos para concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas.
E as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício e para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas.
O candidato-atleta deve se enquadrar em uma das categorias de bolsas – aquela em que realizou a inscrição tem que ter recebido correspondência eletrônica do Ministério do Esporte.
Para ser contemplado, ele tem que ter seu nome publicado em meio de comunicação do MEsp. O atleta-bolsista tem que encaminhar o termo de adesão na forma e no prazo regulamentar, sem possuir pendências de pleitos anteriores.
Para atleta nacional, atleta internacional, atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico e atleta pódio, a idade mínima de concessão é de 14 anos; para atleta estudantil, 12 anos e máxima de 20 anos; e atleta de base, de 12 anos a 19 anos.
O procedimento de seleção de atletas está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e será dividido em duas fases.
As competições previstas e seus respectivos resultados devem ser indicados ao Programa Bolsa-Atleta no Sistema Bolsa-Atleta nos moldes estabelecidos. O texto também prevê deveres das organizações nacionais de administração e regulação do esporte.
Gestantes ou puérperas
A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício em até seis meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 parcelas mensais consecutivas.
A atleta-bolsista deverá encaminhar ao Ministério do Esporte a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 dias do nascimento ou da guarda. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos à atleta que tenha sofrido aborto.
*Reportagem publicada originalmente no portal Gov.BR