Rio de Janeiro

Justiça reduz pena de condenado por morte de cinegrafista em protesto

O profissional foi atingido por um rojão enquanto cobria um protesto no centro da cidade pela TV Bandeirantes, em 2014

O Tribunal de Justiça do RJ decidiu nesta quarta-feira (17) reduzir a pena de Caio Silva de Souza, condenado pela morte do cinegrafista
O Tribunal de Justiça do RJ decidiu nesta quarta-feira (17) reduzir a pena de Caio Silva de Souza, condenado pela morte do cinegrafista – Crédito: Associação Brasileira de imprensa

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu reduzir a pena de Caio Silva de Souzacondenado pela morte do cinegrafista Santiago Andrade. O profissional foi atingido por um rojão enquanto cobria um protesto no centro da cidade pela TV Bandeirantes, em 2014.

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Em dezembro do ano passado, Caio havia sido condenado a 12 anos de prisão em regime fechado. Na sentença de hoje, essa pena foi alterada para quatro anos em regime aberto. Na mesma sentença, foi mantida a absolvição de Fábio Raposo Bernardo, que também era réu no julgamento.

A 8ª Câmara Criminal do TJRJ julgou dois recursos nesta quarta-feira. Um deles foi apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a absolvição de Fábio. O pedido era para que o julgamento fosse anulado ou enviado para a 1ª instância.  Assim, Fábio seria julgado pelo III Tribunal do Júri da Capital, como ocorreu com Caio.

O outro recurso foi apresentado pela defesa de Caio. Os advogados pediam que a pena fosse revertida para homicídio culposo ou explosão seguida de morte, e não como lesão corporal seguida de morte. A Justiça manteve a tipificação, mas com redução da pena.

“Consoante destacado pela douta juíza sentenciante, considerando a quantidade de pessoas no local, o recorrente Caio tinha como prever que sua conduta poderia atingir e lesionar terceiros. Por ter assumido o risco de lesionar outras pessoas, agindo com dolo eventual, restou evidenciada a ocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte, tal qual consta da sentença. (…) as consequências do crime, embora graves, fazem parte do tipo penal qualificado, ou seja, lesão corporal seguida de morte, não extrapolando o que se considera normal para o referido delito”, escreveu o desembargador relator Gilmar Augusto Teixeira.

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