LEI 14.934

Lei prorroga vigência do Plano Nacional de Educação até dezembro de 2025

O PNE em vigor foi aprovado pela Lei 13.005. O programa deve integrar as ações do poder público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Lei prorroga vigência do Plano Nacional de Educação até dezembro de 2025
PNE é composto por 20 metas. Entre elas, erradicação do analfabetismo e universalização do atendimento escolar – Crédito: Gilberto Firmino/Agência Senado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.934, de 2014, que prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE). O programa, que perderia a validade nesta quinta-feira (25), define diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento do ensino. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26).

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O PNE em vigor foi aprovado pela Lei 13.005, de 2014. De acordo com o texto, o Poder Executivo deveria enviar ao Congresso Nacional uma nova proposta até junho de 2023. Como isso não ocorreu, a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apresentou o projeto de lei (PL) 5.665/2023, que estabelece a prorrogação do plano atual.

Na proposição original, Professora Dorinha Seabra sugeria que a vigência do atual PNE fosse estendida até 31 de dezembro de 2028. Mas os parlamentares acabaram aprovando uma prorrogação apenas até o final do próximo ano. O PL 5.665/2023, sancionado pelo presidente Lula, recebeu relatórios favoráveis do senador O PNE em vigor foi aprovado pela Lei 13.005 (PP-SC) na Comissão de Educação (CE).

O que é o PNE

A aprovação do PNE está prevista na Constituição de 1988. De acordo com o texto, o programa deve integrar as ações do poder público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Constituição estabelece ainda que o PNE deve ser usado para que o país alcance os seguintes objetivos:

  • erradicação do analfabetismo;
  • universalização do atendimento escolar;
  • melhoria da qualidade do ensino;
  • formação para o trabalho;
  • promoção humanística, científica e tecnológica; e
  • estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

* Matéria publicada com informações da Agência Senado.

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