benefício natalino

Lula concede indulto de Natal, mas exclui golpistas de 8/1 e chefes de facções

Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão

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Lula diz que tentativa de golpe não teria acontecido sem Bolsonaro – Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto na sexta-feira (22) que concede indulto de Natal a presos. No entanto, a ação não beneficia aqueles que praticaram crimes contra o Estado Democrático de Direito, como é o caso de réus condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

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O decreto foi publicado em edição extra do “Diário Oficial da União”. Foi o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula. Chefes de facções criminosas e pessoas que participaram “de forma relevante em organização criminal” também não serão beneficiados pelo ato.

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto no artigo 107 do Código Penal, o benefício é destinado a quem cumpre requisitos especificados em um decreto presidencial. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos.

O indulto não tem efeito automático. Após a publicação, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça.

Os critérios específicos para a concessão do indulto consideram fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários.

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Entre os beneficiados, estão condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais.

O texto não contempla os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o Estado Democrático de Direito, como é o caso dos condenados pelos atos do oito de janeiro.

Até agora, o STF condenou 30 executores dos ataques às sedes dos Três Poderes, em Brasília. Os acusados respondem pelos crimes de associação criminosa armada, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

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Veja quem foi excluído do indulto de Natal

  • Condenados por crime hediondo.
  • Condenados por crime de tortura.
  • Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito.
  • Condenados por crimes de violência contra a mulher.
  • Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Condenados por tráfico de drogas.
  • Chefes de facções criminosas.
  • Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima.
  • Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.

A quem foi concedido o indulto

  • Condenados a menos de 8 anos de prisão por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não for reincidente, ou um terço da pena, se for reincidente;
  • Condenados a prisão entre 8 a 12 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não for reincidente, ou um metade da pena, se for reincidente;
  • Condenados a mais de 8 anos de prisão por crime sem violência ou grave ameaça que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não for reincidente, ou metade da pena, se for reincidente;
  • Condenados a prisão por crime sem violência ou grave ameaça que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não for reincidente, ou um terço da pena, se for reincidente;
  • Condenados a prisão por crime sem violência ou grave ameaça que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 anos da pena, se não for reincidente, ou 20 anos da pena, se for reincidente;
  • Mulheres condenadas a mais de 8 anos de prisão por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
  • Mulheres condenadas a menos de 8 anos de prisão por crime sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.

*sob supervisão de Camila Godoi

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