Opinião

A inclusão de pessoas trans na lei

*Por Vinícius Ferreira Baptista – Professor Associado do Departamento de Administração Pública da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFFRJ). Doutor e Mestre em Políticas Públicas (@Latinoamérica21).

A inclusão de pessoas trans na lei
Bandeira transgênero (Crédito: Drew Angerer/ Getty Images)

No início de abril deste ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil decidiu por unanimidade que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha-MP) se estende e se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais.

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A Corte entendeu que as agressões sofridas pela vítima (mulher transexual), cometidas por seu pai em sua casa, atingiram o disposto no artigo 5 da LMP, configurando violência baseada no gênero e não no sexo biológico, e determinou a aplicação das medidas de proteção solicitadas nos termos do artigo 22.

O recurso do Ministério do Estado de São Paulo perante o STJ para o reconhecimento do direito à aplicação da LMP para mulher trans foi a terceira tentativa, uma vez que o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP ) negaram as ações, considerando que a LMP se referia apenas ao sexo biológico. Tal afirmação contrariava a recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que observa um protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero.

A tese deste ensaio foi questionar a aplicabilidade da LMP às mulheres transexuais. Embora a LMP se refira à violência de gênero, os tribunais de primeira e segunda instância aplicaram o conceito de violência baseada no sexo biológico.

A polêmica se resume em trecho da decisão do magistrado relator no STJ, ministro Rogério Schietti, que afirma: “Esta sentença trata da vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos [transgêneros], que não pode ser resumida de uma ciência exata. As existências e relações humanas são complexas, e o direito não deve se basear em discursos superficiais, simplistas e reducionistas, principalmente nestes tempos de naturalização do discurso de ódio contra as minorias”.

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Deve-se considerar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão nº 26 e Requisito 4.733 criminalizou a homofobia e a transfobia nos moldes da Lei nº 7.716/89, equiparando-a ao crime de racismo.

A questão da violência contra a mulher trans e sua reivindicação pelos recursos previstos na LMP e na Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) é objeto de discussão nos juízes de primeira instância e nas câmaras colegiadas dos Tribunais de Justiça do Brasil, que acabam levando os casos ao STJ para discussão, como aconteceu neste caso.

Em 2019, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que o conceito de feminicídio deve atingir as mulheres trans em caso de tentativa de feminicídio com base no ódio à condição de transgênero, caracterizando desprezo e discriminação contra a mulher do gênero feminino (que contou com a alteração do registo civil).

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Uma recente sentença do TSJ de 15 de dezembro de 2020, no HC 541.237/DF, determinou que é o Tribunal do Júri que deve determinar se deve ou não aplicar a qualificação de feminicídio à vítima transexual.

Nesse caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal havia impetrado um habeas corpus para afastar a aplicação da tipificação de feminicídio, o que foi negado pelo STJ, tendo em vista que, na agressão à vítima, o acusado caracterizou desacato para a condição de mulher, verbalizando a vítima para “tornar-se homem”.

A falta de respeito aos pronomes, nomes sociais e identidades de gênero, violência física, emocional e sexual, bem como suicídios e assassinatos, fazem parte da conjuntura violenta da realidade das pessoas trans. De acordo com o Dossiê 2022 da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (Antra), três em cada quatro mulheres travestis e transexuais sofreram algum tipo de violência ao longo de 2021.

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O Antra destaca que em 2021 ocorreram 140 assassinatos de pessoas trans, sendo 135 delas travestis e transexuais e cinco casos de homens trans – apontando o Brasil como o país mais mortífero. O relatório Tramsrespect versus Transphobia Worldwide, da ONG Transgender Europe (TGEU), destaca que quatro em cada dez assassinatos de pessoas trans no mundo ocorrem no Brasil.

O relatório A cartografia dos assassinos de pessoas trans e de gênero diverso, do Observatório da Violência contra Pessoas Trans na América Latina e no Caribe (ALC), indica que na região houve 277 casos em 2020, com uma concentração de vítimas de até 30 anos e profissionais do sexo.

O Relatório de Mapeamento Jurídico 2019 da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexuais aponta que a ALC é um espaço de proximidades e contrastes no direito das pessoas trans. O reconhecimento de gênero foi aprovado em onze países da região, porém, o reconhecimento por autodeterminação sem comprovação de intervenções cirúrgicas ocorre apenas na Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica e Equador. O Uruguai é o único país em que existe legislação específica que garante os direitos das pessoas trans.

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Ao mesmo tempo, há a permanência da questão da prostituição e sua criminalização direta associada às atividades de profissionais do sexo (nas quais as pessoas trans encontram uma fonte de renda, dada a exclusão no sistema formal de emprego) como na Argentina, onde a prostituição organizada é ilegal, mas a prostituição “privada” não é, desde que não seja realizada em vias públicas. Ou criminalização indireta por meio de multas, como no caso do Uruguai, onde, embora o trabalho sexual seja legalmente reconhecido, acaba limitando horas, roupas e comportamentos “que não afetam a sensibilidade das famílias”. Ou suspendeu a criminalização em casos como o da República Dominicana, onde o Código Penal estabelece a prostituição como crime, mas a Suprema Corte do país decidiu descriminalizar a prostituição, mantendo apenas o lenocínio como crime. Também a criminalização das relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo (e com/entre pessoas trans) continua ocorrendo em Belize ou em caso de ofensa moral aos bons costumes no Chile, Colômbia, Equador e Peru.

A reivindicação dos direitos das pessoas trans no Brasil e na ALC passa pela afirmação de sujeitos de direitos, mobilizando e associando a categoria “gênero” ao sexo como interdependente na construção social junto com a violência e a desigualdade. Essa medida teve até ecos do movimento após a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, que decidiu que pessoas trans não podem sofrer discriminação no trabalho.

Reforça um movimento jurídico que busca a defesa dos direitos e a afirmação da vida sem violência. As leis não impedem, nem acabam com a violência, mas são um passo na demanda por ação do Estado em defesa das pessoas trans. Consequentemente, forçam o confronto com as leis que criminalizam para que sejam revogadas.

O sentido, portanto, é reescrever a base normativa para que as pessoas trans possam exercer os mesmos direitos e prerrogativas daqueles que os exercem majoritariamente na sociedade. O caminho para consolidar uma agenda é longo, mas não há como voltar atrás.

*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Perfil Brasil.

*Texto publicado originalmente no site Perfil Argentina.

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