sucessão

TESTAMENTO PARTE II – Tipos de Testamento: público, particular e fechado (ou cerrado)

*Por Simone Costa

O testamento público é um tipo de instrumento crucial para planejamento financeiro, pois permite que se defina em vida o destino do patrimônio
(Crédito: Canva Foto)

No artigo anterior eu expus o que é o testamento, como funciona, e quem tem direito de receber algo. Neste artigo, destacarei os tipos de testamento.

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O testamento é um instrumento essencial para o planejamento financeiro e a sucessão, pois possibilita que se defina em vida o destino do patrimônio. Por meio do Código Civil, a legislação brasileira define alguns tipos de testamento. Abordarei neste artigo os três principais, são eles: público, particular e fechado (ou cerrado). Cada um possui características específicas e grau de confidencialidade conforme exposto a seguir.

a) Testamento público

Deve ser firmado em Cartório por um tabelião e, duas testemunhas devem presenciar e assinar o documento. Importante destacar que para ser testemunha neste ato, a pessoa não pode estar entre as que receberão parte do patrimônio ou qualquer manifestação de vontade do testador.

Mesmo tendo o nome “público” o testamento é de conhecimento apenas do testador, tabelião e das duas testemunhas, portanto é sigiloso. Há um registro no cartório sobre o testamento e o mesmo só será exposto aos herdeiros após falecimento do testador, mediante a apresentação da certidão de óbito. O sigilo é importante para evitar disputas entre os herdeiros. Destaca-que que o sigilo é uma obrigação dos cartórios. O testador, se assim for sua vontade, pode revelar o conteúdo.

Adicionalmente, o testador pode alterá-lo ou revogá-lo a qualquer momento.

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b) Testamento particular

No testamento particular não há necessidade do tabelião, ou seja, não precisa ser feito em cartório. Pode ser escrito de próprio punho ou digitado pelo testador. São necessárias três testemunhas para validade do documento. Estas, por sua vez, não podem estar envolvidas no testamento para recebimento de bens ou vontades do testador.

Importante refletir que por não necessitar de registro em cartório, o testamento particular tende a ser mais barato, mas há o risco de falta de conhecimento do mesmo por parte dos herdeiros, o que o torna menos seguro.

Assim sendo, é preciso que o testador informe alguém de sua confiança sobre a existência e a guarda dos documentos; podem ser as testemunhas uma vez que para assinarem o testamento foi lido e elas já detém conhecimento do conteúdo. Essa decisão cabe ao testador.

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c) Testamento fechado (ou cerrado)

Assim como o testamento público, o testamento fechado precisa envolver um Tabelionato de Notas e duas testemunhas que, assim como nos demais tipos de testamento, não podem estar envolvidas para recebimento dos bens ou vontades do testador.

Há uma característica peculiar no testamento fechado e que lhe confere alguns riscos. Ninguém, além do testador, tem o conhecimento do conteúdo do testamento. O documento é disposto em um envelope, costurado com linha e lacrado com o carimbo do cartório.

O risco envolvido, é que quaisquer irregularidades no envelope podem tornar o testamento inválido. Adicionalmente, se o testador não respeitou a parcela dos herdeiros necessários o testamento pode ser tornar nulo.

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Por fim, o testamento cerrado é lido por um juiz na frente dos herdeiros após falecimento do testador.

Importante mencionar que, se uma pessoa for chamada para ser testemunha de um testamento, ela não está presente no documento para receber nenhum bem ou vontade do testador. No próximo artigo, abordarei os custos envolvidos no testamento.

*Simone Costa é autora do livro “Planejamento Financeiro: você no controle!”

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