INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE

Com veto pontual de Lula, sanção da Lei das Saidinhas é publicada no Diário Oficial

O presidente vetou um trecho que impedia o preso que está regime semiaberto de visitar a família

Com veto pontual de Lula, sanção da Lei das Saidinhas é publicada no Diário Oficial
O presidnete Luiz Inácio lula da Silva – Crédito: Fabio Rodrigues- Pozzebom/Agência Brasil

A sanção da Lei das Saidinhas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi publicada, nesta quinta-feira (11), em sessão extra no Diário Oficial da União (DOU). Houve um veto do presidente trecho que impedia o preso do regime semiaberto de visitar a família.

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A informação foi adiantada pela rede CNN e confirmada depois pelo ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski. O veto de Lula se deu depois de orientação dada pela ala jurídica do governo, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União.

O veto parcial do presidente Lula

Segundo Lewandowski, o “veto pontual é apenas na restrição das chamadas saídas temporárias, estabelecidas pela lei de execução penal, no sentido de permitir, e apenas nesse ponto, é apenas desse ponto que nós estamos divergindo da opinião do Congresso Nacional, a saída dos presos do regime semiaberto para visitar as famílias”.

“Nós entendemos que a proibição de visita às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição”, explico o ministro Lewandowski.

Outro artigo, que versa sobre o preso poder sair temporariamente para atividades que facilitem sua integração ao convívio social, foi vetado por consequência do primeiro impedimento.

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Lei das Saidinhas: veja o que está estabelecido

Denominada oficialmente como Lei Sargento PM Dias — em homenagem ao policial que foi baleado na cabeça no dia 5 de janeiro após uma abordagem a dois suspeitos em Belo Horizonte –, a medida altera a Lei de Execução Penal de 1984, que passa a vigorar com as alterações:

  • Determina a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
  • O preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da penitenciária, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão;
  • O preso deve apresentar pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime;
  • O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico;
  • Não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  • Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio, ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

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